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LEI Nº 8.551, DE 07 DE OUTUBRO DE 2019.

Nº 8551/2019

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LEI Nº 8.551, DE 07 DE OUTUBRO DE 2019.

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE CLÁUSULA NOS CONTRATOS DE ADESÃO AOS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA, DE TELEFONIA MÓVEL E DE BANDA LARGA MÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecida a obrigatoriedade de inclusão de cláusulas nos contratos de adesão aos serviços de telefonia fixa, de telefonia móvel e de banda larga móvel, no Estado do Rio de Janeiro, liberando, do contrato de fidelização, o consumidor, no caso de má prestação de serviço por parte da empresa concessionária.
Parágrafo únicoA má prestação de serviço por parte da empresa concessionária ficará caracterizada quando houver expresso descumprimento de quaisquer das cláusulas contratuais ou de regras estabelecidas pela Agência Reguladora competente.
Art. 2.
A empresa deverá incluir cláusula de rescisão contratual, sem ônus, por má qualidade do serviço, independente dos prazos de fidelização.
Art. 3.
Caberá às prestadoras de serviços, a que se refere esta lei, o ônus da prova pelo não descumprimento de qualquer obrigação prevista no contrato ou pela não frustração das legítimas expectativas do contratante quanto à qualidade de prestação do serviço.
Art. 4.
O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
Art. 5.
É de competência do PROCON/RJ, em convênio com os PROCONs municipais, a fiscalização para o cumprimento das disposições contidas nesta lei e a aplicação da penalidade de multa prevista.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, em 07 de outubro de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

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