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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 855, de 17 de junho de 1985

Nº 855/1985

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Art. 45, § § 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 855, de 17 de junho de 1985, oriunda do Projeto de Lei nº 457, de 1984.

LEI Nº 855, DE 17 DE JUNHO DE 1985.

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO, PELO PODER EXECUTIVO, DOS DADOS RELATIVOS AO CONTROLE DA POLUIÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Art. 1.
- O Poder Executivo divulgará, mensalmente, através de boletim, os dados e as informações referentes à qualidade da água, do ar e da poluição sonora resultado de amostragem periódica, obtidos pelo órgão responsável pelo controle do meio ambiente no Estrado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único- O boletim de que trata o artigo 1º deverá ser colocado à disposição dos interessados, na sede do órgão competente, bem como ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 2.
- O Poder Executivo, através do órgão competente, e mediante solicitação dos interessados, fornecerá as informações relativas ao controle exercido junto às atividades poluidoras através de boletim simplificado, onde deverão constar:
a) Resultado das análises efetuadas nos efluentes líquidos, emissões para a atmosfera e resíduos sólidos, indicando a relação dos poluentes encontrados, sua concentração e destino final.
b) Situação da Atividade Poluidora junto ao Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras no que diz respeito a cadastramento, licenças solicitadas e expedidas, cronogramas e prazos concedidos, pertinentes à instalação de equipamentos de controle da poluição.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 17 de junho de 1985.

EDUARDO CHUAHY

Presidente

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