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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.530, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019.

Nº 8530/2019

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LEI Nº 8.530, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019.

OBRIGA A TODAS AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE TRANSPORTE PÚBLICO ESTADUAL A REALIZAREM ANUALMENTE EXAMES CARDIOLÓGICOS EM SEUS CONDUTORES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Torna obrigatório a todas as empresas concessionárias de transporte público estadual a realizarem, anualmente, exames cardiológicos em seus condutores, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoOs funcionários serão examinados e submetidos aos exames por médico especialista e deverão, ao final, aprese00ntar à empresa a declaração médica de apto para o trabalho.
Art. 2.
As empresas deverão garantir acesso a banheiros para os condutores.
Art. 3.
As empresas deverão garantir, aos condutores dos veículos e demais trabalhadores, o fornecimento de água potável.
Art. 4.
Pelo descumprimento da presente lei, será aplicada multa de 1.000 (uma mil) até 5.000 (cinco mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência).
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 17 de setembro de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

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