Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 853, de 03 de junho de 1985

Nº 853/1985

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Art. 45, § § 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 853, de 03 de junho de 1985, oriunda do Projeto de Lei nº 218, de 1983.

LEI Nº 853 DE 03 DE JUNHO DE 1985.

INSTITUI, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PASSAGEM GRATUITA PARA OS VIGILANTES, NOS TRANSPORTES COLETIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Art. 1.
- Fica instituída, em todo o Estado do Rio de Janeiro, nos transportes coletivos administrados diretamente pelo Poder Público Estadual ou explorados por empresas privadas concessionárias do Poder Estadual, a passagem gratuita para os Vigilantes devidamente uniformizados, mediante a exibição do comprovante de filiação ao Sindicato ou Associação profissional da respectiva categoria.
§ 1º- O comprovante de que trata este artigo será a carteira expedida por órgão profissional reconhecido e devidamente registrado no Ministério do Trabalho.
§ 2º- As características da carteira a que se refere o § 1º deverão ser amplamente divulgadas e enviadas às empresas de transportes coletivos, para fins de identificação dos usuários beneficiados com a gratuidade de transporte.
Art. 2.
- O Poder Executivo baixará Decreto regulamentador desta Lei estabelecendo os princípios normativos de sua aplicação.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 03 de junho de 1985.

EDUARDO CHUAHY

Presidente

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo