Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 8.529, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019.

Nº 8529/2019

Ver fonte oficial
4 artigos

LEI Nº 8.529, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE LOCAL PARA ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar local destinado ao atendimento prioritário de crianças e adolescentes vítimas de violência para realização de exame de corpo de delito.
Art. 2.
Deverá ser assegurado o atendimento humanizado, apropriado e exclusivo, para realização do exame nas crianças e adolescentes vítimas de violência.
Art. 3.
Salvo nas situações emergenciais, o atendimento deverá ser feito em horário diferenciado dos demais.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 17 de setembro de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.