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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.528, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019.

Nº 8528/2019

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LEI Nº 8.528, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FUNCIONAMENTO ININTERRUPTO, INCLUSIVE AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS, DAS DELEGACIAS DE ATENDIMENTO À MULHER – DEAMS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a manter o funcionamento ininterrupto das Delegacias de Atendimento à Mulher – DEAMs – no Estado do Rio de Janeiro, de modo a disponibilizar atendimento especializado às cidadãs vítimas de violência durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
§ 1ºNos municípios em que não houver Delegacias de Polícia Especializadas no Atendimento à Mulher – DEAMs, os NUAMs (Núcleos de Atendimento à Mulher) poderão manter plantão ininterrupto, por 24 (vinte e quatro) horas, conforme o caput do artigo 1º, assim como garantir que em todas as suas equipes seja composta por um efetivo mínimo de mulheres, não inferior a 20% (vinte por cento).
§ 2ºO atendimento do plantão dos NUAMs deve acontecer em salas reservadas quando se tratarem de ocorrências de violência doméstica abarcadas pela Lei Maria da Penha e os delitos contra a dignidade sexual em que figurarem como vítimas mulheres.
Art. 2.
A Secretaria de Estado de Polícia Civil poderá dotar as referidas delegacias de recursos materiais para o pleno funcionamento durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, em todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados.
Art. 3.
É facultado que a composição do plantão tenha a reserva de percentual não inferior a 20% (vinte por cento) de servidoras mulheres, do total de servidores escalados a cada plantão.
Art. 4.
Poderá ser realizada campanha de ampla divulgação sobre os horários de funcionamento das Delegacias, de modo a informar a população acerca da existência do atendimento 24 (vinte e quatro) horas nas Delegacias de Atendimento à Mulher de todo o Estado e da composição mista, com o percentual de servidoras e servidores em cada DEAM.
Art. 5.
Deverão ser observadas, obrigatoriamente, as disposições da Norma Técnica de Padronização das Delegacias de Atendimento às Mulheres – DEAMs.
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação da presente lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 17 de setembro de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

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