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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.527, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019.

Nº 8527/2019

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Art. 1.
O Art. 1º da Lei nº 6.613, de 6 de dezembro de 2013, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

§ 1ºsem prejuízo do disposto neste artigo, os prestadores de serviços públicos concedidos devem disponibilizar no seu sítio de Internet instrumentos que permitam aos consumidores reclamarem. (NR)
§ 2ºAs exigências dessa Lei não se aplicam aos microempreendores individuais – MEl, às microempresas – ME e às empresas de pequeno porte – EPP, assim definidos na legislação específica.”

LEI Nº 8.527, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019.

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 6.613, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO LIVRO DE RECLAMAÇÕES EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE FORNECIMENTO DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO", NA FORMA EM QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Art. 2º da Lei nº 6.613, de 2013, passará a ter a seguinte redação:

“Art. 2º O fornecedor de bens ou prestador de serviços é obrigado a:

Ipossuir o Livro de Reclamações nos estabelecimentos;
IIfacultar, imediata e gratuitamente, ao consumidor o Livro de Reclamações sempre que lhe seja solicitado;
IIIafixar no seu estabelecimento, em local bem visível e com caracteres facilmente legíveis pelo consumidor, um letreiro com a seguinte informação: “Este estabelecimento dispõe do Livro de Reclamações”;
IVmanter, por um período de três anos, um arquivo organizado dos Livros de Reclamações que tenha encerrado;
Vo livro de que se trata a presente lei poderá ser feito em qualquer gráfica e deverá ser numerado e registrado com data na primeira folha da abertura do livro.”
Art. 3.
V ET A D O .
Art. 4.
Fica incluído, na Lei nº 6613, de 2013, o Art. 15-A, com a seguinte redação:

“Art. 15-A Ficam estabelecidos os seguintes prazos para as empresas se adequarem às normas da presente Lei:

Ias grandes e médias empresas terão o prazo de um ano;
IIas pequenas e médias empresas terão o prazo de dois anos;
IIIpara as empresas que optaram pelo Simples Nacional, o prazo é de três anos.”
Art. 5.
V ET A D O .
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 12 de setembro de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

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