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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.523, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019.

Nº 8523/2019

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LEI Nº 8.523, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019.

CRIA O PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DOS AGENTES DE SEGURANÇA E DOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA CONDUÇÃO E OPERAÇÃO DOS VEÍCULOS DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA VIABILIZAR O CONHECIMENTO DA LEI MARIA DA PENHA, DO ESTATUTO DO IDOSO E DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Cria o programa de capacitação dos agentes de segurança e dos profissionais que atuam na condução e operação dos veículos das empresas de transportes públicos do Estado do Rio de Janeiro, para viabilizar o conhecimento da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei “Maria da Penha”; da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – “Estatuto do Idoso”; e da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 – “Estatuto da Pessoa com Deficiência”, para orientação e atendimento às mulheres vítimas de assédio e estupro, ao esclarecimento de assuntos referentes ao idoso e também à inclusão da pessoa com deficiência.
Art. 2.
O presente programa tem como objetivo capacitar agentes de segurança e profissionais que atuam na condução e operação dos veículos das empresas de transportes públicos do Estado do Rio de Janeiro por meio de cursos, palestras, encontros, debates, seminários e outras atividades educativas visando:
I tornar clara a política brasileira de inclusão da pessoa com deficiência, com fim de facilitar a acessibilidade desta categoria aos transportes;
II identificar e orientar mulheres vítimas de violência sexual e assédio nos transportes públicos;
III garantir a ampliação do acesso a informações sobre os instrumentos jurídicos disponíveis da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, às mulheres vítimas ou não de violência doméstica;
IV contribuir com o atendimento da mulher em situação de violência;
V atuar sobre os principais condicionantes e determinantes da violência e do assédio contra as mulheres.
Art. 3.
O programa poderá ser desenvolvido pela Secretaria de Direitos Humanos, Política para Mulheres e idoso, do Governo do Estado, juntamente com o CEDIM – Conselho Estadual dos direitos da Mulher e CEPDE – CONSELHO ESTADUAL PARA POLÍTICA DE INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

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