Rio de Janeiro
LEI Nº 8.522, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019.
Nº 8522/2019
Art. 1.
Fica instituído o Sistema Estadual de Bibliotecas do Estado do Rio de Janeiro, SEBE’RJ, vinculado à Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC, com o objetivo de integrar as bibliotecas escolares da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 8.246, de 10 de dezembro de 2018.
LEI Nº 8.522, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019.
INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE BIBLIOTECAS ESCOLARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEBE-RJ).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O SEBE-RJ apresentará a seguinte organização:
I Órgão Central:
a) responsabilizar-se-á pela dotação de recursos no propósito de que as escolas da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro implementem ou expandam suas bibliotecas próprias, viabilizando, assim, a competência informacional de seus estudantes.
II Unidade Central de Execução:
a) será gerenciada por um profissional bibliotecário, tendo como papel o estabelecimento de políticas e metodologias de trabalho para o SEBE-RJ;
b) centralizará serviços que julgar necessários para o eficaz desempenho do SEBE-RJ.
III Unidades Descentralizadas de Execução:
a) serão gerenciadas por profissionais bibliotecários, compondo-se de um determinado número de escolas da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro que funcionem em uma mesma área geográfica, com o objetivo de supervisionar o trabalho desenvolvido e promover a racionalização das atividades, a fim de possibilitar, às Unidades Prestadoras de Serviço, a execução de um maior número de serviços direcionados ao atendimento do usuário;
b) formarão a equipe de profissionais bibliotecários que supervisionarão as atividades das Unidades Prestadoras de Serviço.
IV Unidades Prestadoras de Serviço:
a) materializar-se-ão nas bibliotecas, que serão instaladas ou expandidas nas escolas da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro, devidamente gerenciadas por profissionais bibliotecários, cujo espaço se constituirá como um local de interlocução permanente entre os discentes, docentes, funcionários da escola e a comunidade do entorno.
Art. 3.
Incumbirá ao Órgão Central:
I definir as diretrizes e normas para o funcionamento do SEBE-RJ;
II aprovisionar os profissionais necessários para uma ação eficaz do SEBE-RJ;
III garantir recursos para a aquisição de acervo, equipamentos e demais itens, com vistas ao estabelecimento de uma atividade eficiente por parte do SEBE-RJ.
Art. 4.
Incumbirá à Unidade Central de Execução:
I definir os títulos que devem compor os acervos das bibliotecas escolares da rede estadual de ensino do Rio de Janeiro, assegurando, nesse processo, a participação dos profissionais de educação, dos estudantes e dos pais e responsáveis;
II promover a integração entre os acervos das bibliotecas escolares da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro e, sempre que possível, com os acervos das bibliotecas escolares das unidades que integram a rede da Fundação de Apoio à Escola Técnica – FAETEC;
III desenvolver programas de assistência técnica às bibliotecas escolares da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro;
IV celebrar convênios com órgãos públicos e entidades privadas, buscando contemplar o objetivo do SEBE-RJ;
V manter atualizadas as informações sobre as bibliotecas escolares da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro;
VI orientar a implantação ou expansão de bibliotecas escolares da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro, quando solicitado;
VII processar tecnicamente o acervo a ser enviado às Unidades Prestadoras de Serviço.
Art. 5.
Incumbirá às Unidades Descentralizadas de Execução:
I constituir uma programação mensal de atividades que poderão ser realizadas nas Unidades Prestadoras de Serviço;
II distribuir o acervo enviado pela Unidade Central de Execução, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro;
III supervisionar e orientar as atividades que serão desenvolvidas nas Unidades Prestadoras de Serviço;
IV executar outras atividades correlatas, necessárias ao bom funcionamento das Unidades Prestadoras de Serviço sob sua alçada.
Art. 6.
Incumbirá às Unidades Prestadoras de Serviço:
I organizar seu acervo, de forma a facilitar a localização da informação ou assuntos desejados pelo público;
II conservar os recursos informacionais integrantes de seu acervo, providenciando as restaurações necessárias;
III guiar o público na pesquisa de assuntos de seu interesse;
IV controlar o fornecimento e devolução de volumes de seu acervo ao público;
V realizar a integração entre as suas ações e as atividades contidas na proposta pedagógica da escola da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro em que estiver localizada;
VI efetivar outras atividades correlatas, necessárias ao seu bom funcionamento.
Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Parágrafo únicoA partir do exercício financeiro de 2020, a Lei Orçamentária anual preverá programa de trabalho específico para custear o SEBE-RJ no âmbito da dotação orçamentária fixada para a Secretaria de Estado de Educação.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 9.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 2019.
WILSON WITZEL
Governador
Ficha Técnica