Rio de Janeiro
LEI Nº 8.520, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019.
Nº 8520/2019
LEI Nº 8.520, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA ACERCA DA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica estabelecida a transparência dos dados acerca dos maiores inscritos na dívida ativa do Estado.
§ 1ºConsideram-se maiores devedores, para efeitos do disposto nesta Lei, as pessoas jurídicas com lançamento na dívida ativa de valores a partir de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
§ 2ºConsideram-se maiores devedores, para efeitos do disposto nesta Lei, as pessoas físicas com lançamento na dívida ativa de valores a partir de R$ 200.000,00 (duzentos mil de reais).
§ 3ºQuando um mesmo grupo econômico tiver mais de 01 (um) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica – CNPJ, ou seja, mais de uma empresa inscrita em dívida ativa, o montante a ser apurado, para fins do que dispõe o caput do Artigo 1º, será o somatório das dívidas ativas de todos os CNPJs do mesmo grupo econômico.
Art. 2.
O valor da dívida e o nome do devedor deverão ser disponibilizados no site da transparência fiscal e atualizado a cada quadrimestre.
§ 1ºAs informações deverão ser disponibilizadas em ordem da maior dívida para a menor.
§ 2ºO site da transparência fiscal deverá ter um link em destaque que leve diretamente para a informação.
Art. 3.
O descumprimento do previsto nesta Lei acarretará nas sanções previstas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em especial o exposto no § 2º do
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias.
Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 2019.
WILSON WITZEL
Governador
Ficha Técnica