Rio de Janeiro
LEI Nº 8.509, DE 04 DE SETEMBRO DE 2019.
Nº 8509/2019
Art. 1.
Fica instituído o “Programa de Estímulo à Qualificação dos Profissionais da Educação Infantil”, com o objetivo de estimular a especialização e a qualificação de profissionais que atuam na educação infantil, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoConsidera-se profissional da educação infantil todo aquele que atue diretamente em instituições de ensino voltadas às crianças de 0 a 5 anos de idade.
LEI Nº 8.509, DE 04 DE SETEMBRO DE 2019.
INSTITUI O PROGRAMA DE ESTÍMULO À QUALIFICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO INFANTIL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O Programa de Estímulo à Qualificação dos Profissionais da Educação Infantil tem por finalidade:
I garantir o acesso prioritário a cursos específicos de qualificação e especialização aos profissionais da educação infantil;
II estabelecer reserva de vagas em cursos de especialização e qualificação cuja especificidade seja a primeira infância;
III estimular a estratégia da intersetorialidade na promoção do desenvolvimento integral da criança;
IV desenvolver estratégias de prevenção e combate à violência na primeira infância, através de orientação dos profissionais da educação infantil, para facilitar a identificação de sinais de violência;
V estimular a utilização de métodos lúdicos de desenvolvimento infantil, de forma a propiciar o bem-estar e incentivar o exercício da criatividade, principalmente, na primeira infância.
Art. 3.
A implementação do Programa de Estímulo à Qualificação dos Profissionais da Educação Infantil, se dará através das seguintes medidas:
I atribuição de pontuação extra aos profissionais de educação infantil em processos seletivos para acesso a cursos de especialização e qualificação de universidades públicas do Estado do Rio de Janeiro;
II concessão de bolsas de estudos em universidades privadas para cursos específicos de qualificação e atualização dos profissionais voltados à educação infantil;
III divulgação da importância da atualização profissional e da utilização de técnicas modernas para o desenvolvimento, principalmente, na primeira infância;
IV treinamento dos profissionais para facilitar a identificação de sinais de toda forma de violência contra a criança.
Art. 4.
Para consecução do presente programa, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com instituições privadas de ensino superior para o oferecimento de bolsas de estudos para profissionais que atuam na educação infantil.
Parágrafo únicoO convênio de que trata o caput deste artigo terá como contrapartida à concessão de bolsas de estudos, incentivos fiscais de competência estadual.
Art. 5.
A Secretaria competente poderá elencar os cursos enquadrados no presente programa.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 04 de setembro de 2019.
WILSON WITZEL
Governador
Ficha Técnica