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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.508, DE 04 DE SETEMBRO DE 2019.

Nº 8508/2019

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LEI Nº 8.508, DE 04 DE SETEMBRO DE 2019.

DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO E A PUBLICAÇÃO DO ORÇAMENTO DO IDOSO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Poder Executivo elaborará e publicará, em forma de anexo em todas as fases de elaboração e execução orçamentária, relatório sobre o Orçamento do Idoso, com o objetivo de favorecer a transparência, a fiscalização e o controle da gestão fiscal.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, considera-se Orçamento do Idoso a soma dos gastos orçamentários exclusivamente destinados às ações e aos programas direcionados aos cidadãos maiores de 60 (sessenta) anos.
Art. 2.
O relatório a que se refere o caput do art. 1° desta Lei deverá conter as seguintes informações, discriminadas por unidade orçamentária, para valores em reais e metas físicas:
I previsão e execução orçamentária do exercício anterior;
II diferença entre a previsão e a execução orçamentária do exercício anterior, em valores absolutos e percentuais;
III previsão orçamentária do exercício atual;
IV diferença entre a previsão orçamentária do exercício atual e a do exercício anterior, em valores absolutos e percentuais.
Art. 3.
O relatório a que se refere o caput do art. 1° desta Lei deverá ser publicado no site da Controladoria Geral do Estado, no site do Portal da Transparência Fiscal do Governo do Estado do Rio de Janeiro e no site da ALERJ, garantindo a devida publicidade.
Art. 4.
O Poder Executivo iniciará as publicações em forma de anexo, em todas as fases de elaboração e execução orçamentária, a partir do primeiro Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias após a regulamentação desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 04 de setembro de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

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