Rio de Janeiro
LEI Nº 8.503, DE 30 DE AGOSTO DE 2019.
Nº 8503/2019
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.503, de 30 de agosto de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 4300-A, de 2018.
LEI Nº 8.503, DE 30 DE AGOSTO DE 2019.
GARANTE ÀS MÃES DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS, O ACESSO RÁPIDO E FÁCIL ÀS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ANDAMENTO DE PROCESSOS EM TRÂMITE NA DELAGACIA DE DESCOBERTAS DE PARADEIRO – DDPA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de agosto de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
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