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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.503, DE 30 DE AGOSTO DE 2019.

Nº 8503/2019

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.503, de 30 de agosto de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 4300-A, de 2018.

LEI Nº 8.503, DE 30 DE AGOSTO DE 2019.

GARANTE ÀS MÃES DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS, O ACESSO RÁPIDO E FÁCIL ÀS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ANDAMENTO DE PROCESSOS EM TRÂMITE NA DELAGACIA DE DESCOBERTAS DE PARADEIRO – DDPA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
Fica assegurado às mães de crianças e adolescentes desaparecidos, o acesso prioritário às informações relativas ao andamento dos processos administrativos que tramitam no serviço de investigação da Delegacia de Descobertas de Paradeiro da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
Em cumprimento às disposições contidas no Art. 1º, ficam os servidores da Delegacia de Descobertas de Paradeiro da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro obrigados a fornecer, prioritariamente, às famílias de crianças e adolescentes desaparecidos, as informações necessárias sobre o andamento das investigações em curso.
Art. 3.
Quando houver elementos novos que possam levar à elucidação dos casos de crianças e adolescentes desaparecidos, a autoridade policial determinará, com vistas a eliminar qualquer tipo de burocracia, prioridade no andamento do processo de investigação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de agosto de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

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