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LEI Nº 8489, DE 28 DE AGOSTO DE 2019.

Nº 8489/2019

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LEI Nº 8489, DE 28 DE AGOSTO DE 2019.

ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA 04 DE NOVEMBRO COMO O “DIA ESTADUAL DA FAVELA”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual da Favela, celebrado, anualmente, no dia 04/11 em todo o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

(...)

NOVEMBRO

(...)

04 – Dia Estadual da Favela.”

Art. 3.
Para fins do disposto no caput deste artigo, o Poder Público fomentará parcerias com entidades e instituições, públicas ou privadas, visando ao apoio e à promoção de atividades culturais, inclusive, garantindo a segurança necessária ao bem-estar do público presente aos eventos, e promoção de ações em escolas públicas.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 28 de agosto de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

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