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Rio de Janeiro

LEI Nº 8487, DE 23 DE AGOSTO DE 2019.

Nº 8487/2019

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LEI Nº 8487, DE 23 DE AGOSTO DE 2019.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A INFORMATIZAÇÃO DA CARTEIRA DE VACINAÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Governo do Estado autorizado a criar a Carteira Eletrônica de Vacinação.
Art. 2.
Os dados referentes à vacinação, conjuntamente com os procedimentos utilizados atualmente, deverão ser salvos eletronicamente em um banco de dados, com acesso em todos os postos de saúde do Estado.
Art. 3.
É de responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde, em conjunto com as secretarias municipais de saúde, a criação de infraestrutura necessária para a informatização do sistema de vacinação. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com os municípios para a criação da infraestrutura necessária para a informatização do sistema de vacinação.
§ 1ºCabe à Secretaria de Estado da Saúde a criação do banco de dados para armazenamento das informações sobre a vacinação e o treinamento para que os profissionais possam alimentar esse banco de dados.
§ 2ºAs secretarias municipais de saúde deverão alimentar o banco de dados com informações referentes à vacinação de todas as crianças, jovens, adultos e idosos que vierem a ser vacinados a partir da data de publicação desta lei.
§ 1ºCaberá ao Poder Executivo Estadual a criação do banco de dados para armazenamento das informações sobre a vacinação, bem como o treinamento dos profissionais que realizarão a manutenção e atualização do banco de dados.
§ 2ºCaberá ao Poder Executivo Municipal a transmissão, ao Governo do Estado, das informações referentes à vacinação de todas as crianças, jovens, adultos e idosos que vierem a ser vacinados a partir da data de publicação desta lei.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 23 de agosto de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

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