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Rio de Janeiro

LEI Nº 8486, DE 23 DE AGOSTO DE 2019.

Nº 8486/2019

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Art. 1.
Fica assegurado, às pessoas com deficiência visual do Estado do Rio de Janeiro, o direito de obterem as certidões de registro civil confeccionadas no sistema de leitura Braile. Fica assegurado, às pessoas com deficiência visual do Estado do Rio de Janeiro, o direito de obter a emissão de documentos pessoais pelo sistema de leitura Braile. (Redação alterada pela Lei n.º 11.267 de 03 de julho de 2026).
Parágrafo únicoConsideram-se, para efeitos desta Lei, as certidões:
I de nascimento;
II de casamento; e
III de óbito.
§ 1ºConsideram-se, para efeitos desta lei, documentos pessoais: (Redação alterada pela Lei n.º 11.267 de 03 de julho de 2026).
ICertidão de Nascimento;
IICertidão de Casamento;
IIICertidão de Óbito;
IVCédula de Identidade ou Registro Geral (RG);
VCadastro de Pessoa Física (CPF);
VICertificado de Reservista;
VIICédula de Identidade de Conselhos de Classe;
VIIITítulo de eleitor;
IXCarteira Funcional de Servidores Estaduais;
XPassaporte.
§ 2ºO Estado do Rio de Janeiro poderá celebrar convênios para a emissão dos documentos previstos nesta lei. (Redação alterada pela Lei n.º 11.267 de 03 de julho de 2026).

LEI Nº 8486, DE 23 DE AGOSTO DE 2019.

DISPÕE SOBRE O DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL OBTEREM AS CERTIDÕES DE REGISTRO CIVIL EM BRAILE.

DISPÕE SOBRE O DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL OBTEREM DOCUMENTOS PESSOAIS EMITIDOS PELO SISTEMA DE LEITURA BRAILE. (Redação alterada pela Lei n.º 11.267 de 03 de julho de 2026).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, os cartórios de registro civil deverão divulgar, permanentemente, por meios próprios e adequados, a disponibilidade do serviço. Para fins do cumprimento do disposto nesta lei, os prestadores dos respectivos serviços deverão divulgá-los, permanentemente, por meios próprios e adequados. (Redação alterada pela Lei n.º 11.267 de 03 de julho de 2026).
Art. 3.
A emissão de certidões no sistema de leitura Braile não acarretará acréscimo no valor cobrado pelos cartórios de registro civil a título de emolumentos. A emissão dos documentos de que trata esta lei não sofrerá cobrança de valores diferenciados. (Redação alterada pela Lei n.º 11.267 de 03 de julho de 2026).
§ 1ºAs pessoas com deficiência visual, que sejam hipossuficientes, gozarão da emissão dos documentos sem nenhum custo. (Redação alterada pela Lei n.º 11.267 de 03 de julho de 2026).
§ 2ºPara fins desta lei, são consideradas hipossuficientes as pessoas com renda mensal bruta de até 1(um) salário-mínimo. (Redação alterada pela Lei n.º 11.267 de 03 de julho de 2026).
Art. 4.
Os cartórios de registro civil, referidos no caput do Art. 1º desta Lei, dispõem do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta, para se adequarem às disposições aqui estabelecidas. Os prestadores de serviços previstos nesta lei dispõem do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta, para se adequarem às disposições aqui estabelecida. (Redação alterada pela Lei n.º 11.267 de 03 de julho de 2026).
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei. As despesas resultantes da aplicação da presente lei correrão à conta dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP –, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário. (Redação alterada pela Lei n.º 11.267 de 03 de julho de 2026).
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 23 de agosto de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

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