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Rio de Janeiro

LEI Nº 8480, DE 26 de JULHO DE 2019.

Nº 8480/2019

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Art. 1.
Torna obrigatório o “Programa Educacional de apoio permanente às Escolas Públicas e Privadas denominado “Resistência às Drogas e à Violência” em todo território do Estado do Rio de Janeiro.

* Art. 1º Torna permanente o PROERD – Programa Educacional de Resistência às Drogas e a Violência, em conformidade com a Lei nº 8.110/2018, nas unidades de ensino público e privado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

* Nova redação dada pela Lei 9292/2021.

LEI Nº 8480, DE 26 de JULHO DE 2019.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PROGRAMA EDUCACIONAL PERMANENTE DE “RESISTÊNCIA ÀS DROGAS E À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS”, EM TODO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

DISPÕE SOBRE O CARÁTER PERMANENTE E OBRIGATÓRIO O PROGRAMA EDUCACIONAL DE RESISTÊNCIA AS DROGAS E À VIOLÊNCIA, DENOMINADO PROERD, NAS UNIDADES DE ENSINO PÚBLICO E PRIVADO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.(NR)

* Nova redação dada pela Lei 9292/2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Serão beneficiadas por este programa as escolas públicas e privadas do ensino fundamental e básico, os progenitores e o corpo docente.

* Art. 2º Serão beneficiadas por este programa as escolas públicas e privadas do ensino fundamental e básico, respeitadas as características psicopedagógicas adequadas para cada faixa etária, assim como os pais ou responsável legal e os profissionais da unidade escolar.

* Nova redação dada pela Lei 9292/2021.

Art. 3.
O PROERD – Programa Educacional de Resistência às Drogas e a Violência criado pela Lei n° 8.110, de 20 de setembro de 2018 será ministrado por Policiais Militares juntamente com o corpo docente, que serão treinados e preparados para desenvolver pedagogicamente lições, através de metodologia especialmente voltada para crianças, adolescentes e adultos, propiciando um forte elo entre as escolas e as comunidades em que atuam, fortalecendo o trinômio: polícia militar, escola e família.

* Art. 3º O PROERD será ministrado por Policiais Militares juntamente com a equipe pedagógica da unidade escolar, respeitadas as diretrizes do Conselho Estadual de Educação, e serão treinados e preparados para desenvolver pedagogicamente lições, através de metodologia especialmente voltada para crianças, adolescentes e adultos, propiciando um elo entre as escolas e as comunidades em que atuam.

* Nova redação dada pela Lei 9292/2021.

Art. 4.
O principal alvo do Programa é fazer com que as escolas participem, valorizando e mantendo a comunidade escolar longe das drogas.

* Art. 4º O PROERD é um Programa cooperativo entre a família, escola e polícia militar que busca trazer a reflexão sobre o uso problemático de substâncias lícitas e ilícitas, que podem causar dependência química e acarretar problemas para a saúde do indivíduo e para a sociedade como um todo.”

Parágrafo únicoAtravés dos currículos PROERD o aluno será capaz de identificar suas qualidades básicas e fundamentais que incluem:
Iautoconhecimento;
IIautocontrole;
IIIhabilidades de comunicação;
IVrelacionamento interpessoal;
Vlidar com pressão dos pares;
VIresponsabilidade; e
VIIestabelecer relações positivas entre alunos, professores, pais, responsáveis legais e agentes de segurança pública.

* Nova redação dada pela Lei 9292/2021.

Art. 5.
As metas a se cumprir são:
I organização de ações preventivas em relação ao uso de drogas;
II identificar e prevenir a interveniência de fatores de risco ao uso de drogas;
III detectar os fatores de risco ao uso de drogas;
IV aplicação de técnicas de reconhecimento do uso de drogas;
V elaboração de estratégias para o planejamento e realização das atividades de prevenção ao uso de drogas;

* VI – elaboração de diagnóstico dos integrantes da comunidade escolar: identificando onde e como vivem, trabalham e realizam atividades de lazer e entretenimento;

* Suprimido pela Lei 9292/2021.

VII promover a capacitação profissional, dos policiais militares e do corpo docente, envolvidos no Programa;
VIII avaliação dos resultados.
Art. 6.
As Instituições de ensino terão que se inscrever junto ao Batalhão de Polícia Militar que atende sua área, formalizando através de simples protocolo a participação da entidade no programa PROERD.

* Art. 6º As Instituições de Ensino poderão solicitar à Coordenação Estadual do PROERD a participação da entidade no Programa, formalizando através de simples protocolo.

* Nova redação dada pela Lei 9292/2021.

Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento e suplementadas se necessário.
Parágrafo únicoA Lei Orçamentária Anual deverá prever dotação orçamentária específica no Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social – FISED para a realização do Programa disposto nesta Lei.

* Art. 7º As despesas para a manutenção do Programa e da aplicação dos atos adicionais incluídos por esta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, em conformidade com o disposto pela Lei nº 8.110/2018.

* Nova redação dada pela Lei 9292/2021.

Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 26 de julho de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

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