Rio de Janeiro
LEI Nº 8480, DE 26 de JULHO DE 2019.
Nº 8480/2019
* Art. 1º Torna permanente o PROERD – Programa Educacional de Resistência às Drogas e a Violência, em conformidade com a Lei nº 8.110/2018, nas unidades de ensino público e privado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
* Nova redação dada pela Lei 9292/2021.
LEI Nº 8480, DE 26 de JULHO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PROGRAMA EDUCACIONAL PERMANENTE DE “RESISTÊNCIA ÀS DROGAS E À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS”, EM TODO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DISPÕE SOBRE O CARÁTER PERMANENTE E OBRIGATÓRIO O PROGRAMA EDUCACIONAL DE RESISTÊNCIA AS DROGAS E À VIOLÊNCIA, DENOMINADO PROERD, NAS UNIDADES DE ENSINO PÚBLICO E PRIVADO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.(NR)
* Nova redação dada pela Lei 9292/2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 2º Serão beneficiadas por este programa as escolas públicas e privadas do ensino fundamental e básico, respeitadas as características psicopedagógicas adequadas para cada faixa etária, assim como os pais ou responsável legal e os profissionais da unidade escolar.
* Nova redação dada pela Lei 9292/2021.
* Art. 3º O PROERD será ministrado por Policiais Militares juntamente com a equipe pedagógica da unidade escolar, respeitadas as diretrizes do Conselho Estadual de Educação, e serão treinados e preparados para desenvolver pedagogicamente lições, através de metodologia especialmente voltada para crianças, adolescentes e adultos, propiciando um elo entre as escolas e as comunidades em que atuam.
* Nova redação dada pela Lei 9292/2021.
* Art. 4º O PROERD é um Programa cooperativo entre a família, escola e polícia militar que busca trazer a reflexão sobre o uso problemático de substâncias lícitas e ilícitas, que podem causar dependência química e acarretar problemas para a saúde do indivíduo e para a sociedade como um todo.”
* Nova redação dada pela Lei 9292/2021.
* VI – elaboração de diagnóstico dos integrantes da comunidade escolar: identificando onde e como vivem, trabalham e realizam atividades de lazer e entretenimento;
* Suprimido pela Lei 9292/2021.
* Art. 6º As Instituições de Ensino poderão solicitar à Coordenação Estadual do PROERD a participação da entidade no Programa, formalizando através de simples protocolo.
* Nova redação dada pela Lei 9292/2021.
* Art. 7º As despesas para a manutenção do Programa e da aplicação dos atos adicionais incluídos por esta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, em conformidade com o disposto pela Lei nº 8.110/2018.
* Nova redação dada pela Lei 9292/2021.
Rio de Janeiro, em 26 de julho de 2019.
WILSON WITZEL
Governador
Ficha Técnica