Rio de Janeiro
LEI Nº 8478, DE 18 de JULHO DE 2019.
Nº 8478/2019
LEI Nº 8478, DE 18 de JULHO DE 2019.
PROIBE A COMERCIALIZAÇÃO, O USO, O PORTE E A POSSE DA SUBSTÂNCIA CONSTITUÍDA DE VIDRO MOÍDO E COLA (CEROL), ALÉM DA LINHA ENCERADA COM QUARTZO MOÍDO, ALGODÃO E ÓXIDO DE ALUMÍNIO (LINHA CHILENA), E DE QUALQUER PRODUTO UTILIZADO NA PRÁTICA DE SOLTAR PIPAS QUE POSSUA ELEMENTOS CORTANTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“PROIBE A COMERCIALIZAÇÃO, O USO, O PORTE E A POSSE DA SUBSTÂNCIA CONSTITUÍDA DE VIDRO MOÍDO E COLA (CEROL), ALÉM DA LINHA ENCERADA COM QUARTZO MOÍDO, ALGODÃO E ÓXIDO DE ALUMÍNIO (LINHA CHILENA), E DE QUALQUER PRODUTO UTILIZADO NA PRÁTICA DE SOLTAR PIPAS QUE POSSUA ELEMENTOS CORTANTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
“Art. 1º Fica proibida feitura informal e a fabricação comercial, a comercialização, a compra, o porte e a possa e o uso da substância constituída de vidro moído e cola (Cerol); bem como da linha encerada com Quartzo moído, algodão e Óxido de Alumínio, denominada "linha chilena", ou de qualquer produto utilizado na prática de soltar pipa, que possua elementos cortantes.
“Art. 2º O descumprimento do disposto no caput do Artigo 1º desta lei, de acordo com o previsto no Artigo 132 do Código Penal, acarretará ao infrator multa administrativa sem prejuízo da legislação penal:
Rio de Janeiro, em 18 de julho de 2019.
WILSON WITZEL
Governador
Ficha Técnica