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LEI Nº 8467, DE 15 de JULHO DE 2019.

Nº 8467/2019

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LEI Nº 8467, DE 15 de JULHO DE 2019.

VEDA A LOCAÇÃO OU QUALQUER FORMA DE CESSÃO DE MAQUINÁRIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRA, SEM A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DA MESMA PELO CONTRATANTE E DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica vedada a locação ou qualquer forma de cessão de maquinários para execução de obra, sem apresentação de declaração de regularidade da mesma, emitida pelo profissional responsável, com registro no CREA ou CAU e firma reconhecida por semelhança.
Parágrafo únicoConsideram-se maquinários para efeitos desta lei: retroescavadeira, bate estaca, trator, pá carregadeira, guindaste, entre outros similares.
Art. 2.
Os infratores desta lei serão punidos com as seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:
I advertência;
II suspensão da autorização para funcionamento;
III no caso de locação, multa no valor de 20 (vinte) vezes correspondente ao aluguel do equipamento;
IV no caso de cessão, multa no valor correspondente ao preço de mercado do aluguel do equipamento utilizado;
V cassação do CNPJ.
Art. 3.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 15 de julho de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

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