Rio de Janeiro
LEI Nº 8462, DE 08 de JULHO DE 2019.
Nº 8462/2019
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. PARTE VETADA – pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 2547-A, de 2017, que se transformou na Lei nº 8.462, de 08 de julho de 2019, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS COLOCAREM OS MONITORES DA CAIXA REGISTRADORA DE FORMA VISÍVEL PARA O CONSUMIDOR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.(...)LEI Nº 8462, DE 08 de JULHO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS COLOCAREM OS MONITORES DA CAIXA REGISTRADORA DE FORMA VISÍVEL PARA O CONSUMIDOR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
* Veto rejeitado pela ALERJ.
Rio de Janeiro, em 08 de julho de 2019.
WILSON WITZEL
Governador
LEI Nº 8.462, DE 08 DE JULHO DE 2019.
(...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de agosto de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Autores: Deputados JORGE PICCIANI e GUSTAVO TUTUCA.
Ficha Técnica