Rio de Janeiro
LEI Nº 8457, DE 08 de JULHO DE 2019.
Nº 8457/2019
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.457, de 8 de julho de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 1056 de 2015.
LEI Nº 8457, DE 08 de JULHO DE 2019.
DETERMINA QUE AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, LOCALIZADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RECEBAM EM SEUS CAIXAS, COM ATENDIMENTO PRESENCIAL, MANUALMENTE, OS PAGAMENTOS DE CONTAS E TAXAS QUANDO O SISTEMA SE ENCONTRAR INDISPONÍVEL (“FORA DO AR”).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E: Art. 1º Ficam as instituições bancárias, públicas e privadas, com agências no Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a receber em seus caixas, com atendimento pessoal, as contas de consumo público como luz, água, gás e telefone e demais contas e taxas, quando o sistema de pagamentos estiver indisponível (“fora do ar”).
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Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 8 de julho de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Ficha Técnica