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Rio de Janeiro

LEI Nº 8456, DE 08 de JULHO DE 2019.

Nº 8456/2019

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.456, de 8 de julho de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 519-A de 2015.

LEI Nº 8456, DE 08 de JULHO DE 2019.

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE COMBATE E PREVENÇÃO AO CÂNCER DE CÓLON E RETO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E: Art. 1º Fica incluído, no anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana

Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Cólon e Reto, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de março.

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Art. 2.
Durante a Semana Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer do Cólon e Reto, deverão ser realizadas, entre outras atividades, palestras e campanhas informativas, com os seguintes objetivos:
I alertar, educar e mobilizar a sociedade para a prevenção e o diagnóstico precoce do câncer de intestino;
II conscientizar e tornar acessíveis informações voltadas aos direitos dos pacientes;
III sensibilizar a imprensa e, por meio dela, amplificar a disseminação das informações para o maior volume de pessoas;
IV promover a conscientização sobre a existência de exames de prevenção, diagnóstico e tratamentos avançados e seguros, em especial a colonoscopia;
V fortalecer e estreitar o relacionamento junto às instituições e associações, que visem ao combate ao câncer do cólon e reto, assim como a imprensa e opinião pública.
Art. 3.
Para a execução dos objetivos dessa semana, o Poder Executivo, poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais e municipais e com entidades da sociedade civil organizada, para promoção e ampliação das informações.
Art. 4.
Fica alterado o anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, instituindo, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana de Combate e Prevenção ao Câncer de Cólon e Reto, a ser realizada, anualmente, na primeira semana de março.
Art. 5.
O Anexo da Lei nº 5.645, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(…)

MARÇO

(…)

PRIMEIRA SEMANA - Semana Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Cólon e Reto”

Art. 6.
As despesas oriundas desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 8 de julho de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

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