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Rio de Janeiro

LEI Nº 8455, DE 08 de JULHO DE 2019.

Nº 8455/2019

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.455, de 8 de julho de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 2225-A de 2013.

LEI Nº 8455, DE 08 de JULHO DE 2019.

DETERMINA A INCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PSICOSSOCIAL NOS PROGRAMAS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PROMOVIDOS PELO PODER EXECUTIVO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a incluir pessoas com deficiência psicossocial nos programas de qualificação profissional instituídos no âmbito de sua competência.
Art. 2.
A inclusão da pessoa com deficiência psicossocial deverá ter como objetivo básico sua preparação para o ingresso no mercado de trabalho, levando em consideração os aspectos comportamentais e a formação técnica para o exercício de funções no ambiente de trabalho.
Art. 3.
O Poder Executivo deverá promover parcerias com empresas e instituições privadas, visando à efetivação da presente Lei.
Art. 4.
Caberá ao Poder Executivo, no âmbito de suas Secretarias e órgãos afins, a regulamentação para a promoção da inclusão mencionada na presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 8 de julho de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

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