Rio de Janeiro
LEI Nº 8453, DE 08 de JULHO DE 2019.
Nº 8453/2019
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.453, de 8 de julho de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 3428-A de 2017.
LEI Nº 8453, DE 08 de JULHO DE 2019.
TORNA OBRIGATÓRIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DIVULGAR, ÀS PESSOAS FÍSICAS, O DIREITO DE OPÇÃO DAS CONTAS DOS TIPOS CORRENTE, POUPANÇA E DIGITAL, COM ROL DE SERVIÇOS ESSENCIAIS, SEM COBRANÇA DE TARIFAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 8 de julho de 2019.
Rio de Janeiro, em 08 de julho de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Ficha Técnica