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Rio de Janeiro

LEI Nº 8453, DE 08 de JULHO DE 2019.

Nº 8453/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.453, de 8 de julho de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 3428-A de 2017.

LEI Nº 8453, DE 08 de JULHO DE 2019.

TORNA OBRIGATÓRIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DIVULGAR, ÀS PESSOAS FÍSICAS, O DIREITO DE OPÇÃO DAS CONTAS DOS TIPOS CORRENTE, POUPANÇA E DIGITAL, COM ROL DE SERVIÇOS ESSENCIAIS, SEM COBRANÇA DE TARIFAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
Os estabelecimentos bancários ficam obrigados a publicar e divulgar, na entrada e em locais de grande circulação dos seus estabelecimentos físicos e nos respectivos sítios eletrônicos na internet, em locais visíveis, sobre a opção de conta corrente, conta poupança e conta digital sem cobrança de tarifa com rol de serviços essenciais, definida pela Resolução BACEN nº 3.919, de 25 de novembro de 2010.
Parágrafo únicoO informativo deve ser específico sobre o tema, objetivo, com letras grandes, e explicar o direito da opção aos clientes sobre as contas dos tipos corrente, poupança e digital, sem prejuízo das informações exigidas pela Resolução BACEN nº 3.919, de 2010.
Art. 2.
O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 8 de julho de 2019.

Rio de Janeiro, em 08 de julho de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

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