Rio de Janeiro
LEI Nº 8451, DE 05 de JULHO DE 2019.
Nº 8451/2019
LEI Nº 8451, DE 05 de JULHO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO À PESQUISA CIENTÍFICA NAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica criado o Programa de incentivo à pesquisa científica nas instituições educacionais do Estado do Rio de Janeiro, com o intento de contribuir para o avanço do conhecimento científico associado à melhoria da qualidade do ensino e da vida da população.
Art. 2.
O Programa deverá ser administrado diretamente por órgãos e/ou instituições públicas executoras das políticas de educação e pesquisa estadual, e deverá apoiar a participação de estudantes do ensino fundamental e médio, e de pesquisadores/professores de Instituições de Pesquisa e Ensino, em projetos de pesquisa desenvolvidos nas escolas públicas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3.
O Programa previsto nesta Lei tem como objetivos:
I contribuir para a capacitação de estudantes do ensino fundamental e médio em Ciência e Tecnologia;
II contribuir para que a Ciência e a Tecnologia sejam amplamente divulgadas entre os estudantes do ensino fundamental e médio de escolas públicas do Estado do Rio de Janeiro;
III contribuir para a atualização de professores para o envolvimento desses profissionais com as sociedades científicas brasileiras;
IV oportunizar a participação de alunos e professores do Estado do Rio de Janeiro nas etapas nacionais de Olimpíadas de Ciências.
Art. 4.
O Estado incentivará a participação de estudantes do ensino fundamental e médio em projetos de pesquisa desenvolvidos nas escolas públicas, sediadas no Estado do Rio de Janeiro, contribuindo para a formação de novos talentos que deverão ser gerenciados por órgãos públicos executores da política de educação e pesquisa estadual, conforme edital específico.
Art. 5.
O Estado incentivará a realização de Olimpíadas de Ciências no Estado do Rio de Janeiro, como um instrumento para a melhoria do ensino das ciências no ensino fundamental e médio, com a consequente atualização de professores.
Parágrafo únicoAs olimpíadas mencionadas no caput terão como objetivo facilitar a identificação de novos talentos, que deverão ser estimulados a seguir carreiras científico-tecnológicas no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6.
O Estado poderá oferecer bolsas de iniciação científica aos estudantes e professores participantes do Programa mediante a publicação do respectivo edital pelo órgão responsável pela execução do programa.
Art. 7.
As Instituições Educacionais do Estado serão estimuladas a intercambiar as pesquisas científicas realizadas nos seus espaços.
Art. 8.
O Estado poderá formar parcerias com empresas e fundações particulares para a execução deste programa, bem como convênios com instituições públicas.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 05 de julho de 2019.
WILSON WITZEL
Governador
Ficha Técnica