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Rio de Janeiro

LEI Nº 8444, DE 03 de JULHO DE 2019.

Nº 8444/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.444, de 3 de julho de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 2838 de 2017.

LEI Nº 8444, DE 03 de JULHO DE 2019.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DO FIM DO PRAZO DE DESCONTOS OU VANTAGENS TEMPORÁRIAS OFERECIDOS POR FORNECEDORES DE PRODUTOS OU SERVIÇOS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
As empresas fornecedoras serviços que ofereçam descontos ou vantagens temporárias ao consumidor deverão informar a data do término destes nas faturas mensais.
Art. 2.
O descumprimento desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente, sujeita os responsáveis ao pagamento de multa de 100 UFIR/RJ (cem Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro) por cada ocorrência, aumentando-se progressivamente em caso de reincidência.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação.Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de julho de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

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