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Rio de Janeiro

LEI Nº 8443, DE 03 de JULHO DE 2019.

Nº 8443/2019

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.443, de 3 de julho de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 303 de 2015.

LEI Nº 8443, DE 03 de JULHO DE 2019.

DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTO DE CONSULTA AO BANCO DE DADOS DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL, NA FORMA QUE MENCIONA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre procedimento de consulta ao banco de identificação civil.
Art. 2.
É obrigatória a consulta ao banco de dados de identificação civil do Estado do Rio de Janeiro, antes de ser expedida ou renovada a Carteira Nacional de Habilitação.
Art. 3.
O Órgão executivo de trânsito do Estado do Rio de Janeiro consultará o banco de dados de identificação civil e criminal antes de emitir ou renovar a Carteira Nacional de Habilitação, disciplinada pelos §§ 2º e 3º, do art. 148, da Lei 9503/1997.
Art. 4.
O Órgão executivo de trânsito estadual deverá acionar, de imediato, qualquer Órgão de segurança pública competente para diligenciar, quando recair sobre o indivíduo anotação de pendência jurídico-criminal, assim definida:
I mandados de prisão em aberto;
II citações não efetivadas;
III intimações não realizadas; e
IV outras anotações relevantes.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de julho de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

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