Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 8442, DE 03 de JULHO DE 2019.

Nº 8442/2019

Ver fonte oficial 7 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.442, de 3 de julho de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 3229 de 2014.

LEI Nº 8442, DE 03 de JULHO DE 2019.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ITINERANTE DO CENTRO DE TRADIÇÕES NORDESTINAS – CTN MÓVEL – SABERES DO NORDESTE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Itinerante do Centro de Tradições Nordestinas – CTN Móvel – Saberes do Nordeste no âmbito do estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
O Programa a que se refere o art. 1º visa atender a população de todo o estado, em especial os estudantes do ensino fundamental e médio da rede pública e privada, podendo ser incluído como tema transversal do conteúdo de histórica com o objetivo de promover o ensino e divulgar a cultura e tradições da região nordeste.
Art. 3.
O veículo de transporte utilizado será uma carreta especialmente adaptada para esta finalidade, que irá percorrer bairros e Municípios do estado, seguindo um cronograma a ser traçado pelo órgão ao qual estará subordinado, definindo data, horário e local, disponibilizando livros, filmes, acervo museólogo e objetos que representam a cultura dos estado e do povo nordestino, que representam uma grande parcela da população do estado.
Parágrafo únicoNa carreta poderão ser montadas bibliotecas e um museu com acervos e objetos que representem a cultura dos estados nordestinos, bem como palcos para apresentações de danças e músicas.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a formar uma equipe multidisciplinar, contando com professores, historiadores, músicos e auxiliares que serão responsáveis em definir o acervo e acompanhar os trabalhos e apresentações.
Parágrafo únicoO projeto a ser desenvolvido pelas secretarias deve acompanhar o cronograma de visitas e critérios estabelecidos pelo Centro de Tradições Nordestinas – CTN, através do seu departamento de documentação.
Art. 5.
O Programa poderá ser desenvolvido pela Secretaria de Estado de Educação e Secretaria de Cultura do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas para a devida consecução desta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de julho de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.