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Rio de Janeiro

LEI Nº 8438, DE 03 de JULHO DE 2019.

Nº 8438/2019

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Art. 1.
Fica autorizado o Poder Executivo a promover campanha anual de substituição de copos descartáveis do uso racional de copos plásticos no âmbito dos órgãos públicos estaduais.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.438, de 3 de julho de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 2576-A de 2013.

LEI Nº 8438, DE 03 de JULHO DE 2019.

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DA CAMPANHA DE RACIONALIZAÇÃO DO USO DE COPOS PLÁSTICOS E DE SUBSTIUIÇÃO DE COPOS DESCARTÁVEIS NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 2.
O Poder Executivo, através das Secretarias de Estado definidas em regulamentação, incentivará, dentro do próprio Poder Executivo e demais órgãos do funcionalismo público estadual, a substituição de copos descartáveis e a reutilização de copos plásticos antes de sua adequada disposição.
Art. 3.
O Poder Executivo incentivará que os órgãos citados no artigo anterior providenciem locais apropriados para descarte dos copos plásticos ao final do reuso mencionado.
Art. 4.
Os órgãos citados no Artigo 2º poderão celebrar convênios com entidades e organizações sociais de catadores de resíduos sólidos, objetivando a entrega gratuita dos copos plásticos reutilizados, para que estes sejam destinados à reciclagem.
Art. 5.
A campanha de que trata este projeto de lei deverá ser constituída de quatro fases:
I Preparação;
II Motivação;
III Divulgação;
IV Implantação e Monitoramento.
Art. 6.
Com relação aos incisos do Artigo 5º do presente projeto, compreende as fases citadas por:
I PREPARAÇÃO:
a) caracterizar os resíduos gerados nas Secretarias, Unidades operacionais, departamentos para conhecer a composição dos mesmos e poder implementar a separação em duas frações: recicláveis e não recicláveis;
b) disponibilizar coletores de copos ao lado de cada bebedouro no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ);
c) identificar parcerias dentro do funcionalismo estadual para efetivação da campanha;
d) apresentar o projeto para os possíveis parceiros;
e) preparar os funcionários estaduais e outros envolvidos.
II MOTIVAÇÃO E DIVULGAÇÃO:
a) trabalhar dimensões emocionais e sensoriais do funcionalismo público estadual para com a adoção das medidas propostas;
b) recorrer a meios informativos e ações educativas como cartazes, avisos, mensagens de e-mail, e demais meios informativos.
III IMPLANTAÇÃO:
a) promover a implantação da proposta contida nesta Lei.
IV MONITORAMENTO
a) acompanhar e avaliar continuamente o processo, buscando identificar dificuldades operacionais, resistências e incompreensões do funcionalismo envolvido e demais problemas;
b) diagnóstico comparativo do lixo pré e pós implantação.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de julho de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

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