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Rio de Janeiro

LEI Nº 8434, DE 1 DE JULHO DE 2019.

Nº 8434/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.434, de 1 de julho de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 1666-A de 2016.

LEI Nº 8434, DE 1 DE JULHO DE 2019.

AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DE GRATUIDADE NA OBTENÇÃO DA SEGUNDA VIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PARA IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
Autoriza a instituição de gratuidade na obtenção da segunda via da carteira de identidade por idosos e pessoas com deficiência.
§ 1ºPara efeito desta lei, serão considerados idosos aqueles que possuírem idade superior a 60 (sessenta) anos, que, através de documento hábil, atestem essa condição.
§ 2ºPara efeito desta lei, serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que, através de documento hábil, atestem essa condição.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1 de julho de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

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