Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 8432, DE 1 DE JULHO DE 2019.

Nº 8432/2019

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.432, de 1 de julho de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 117 de 2019.

LEI Nº 8432, DE 1 DE JULHO DE 2019.

DETERMINA A COLOCAÇÃO DE COMPARTIMENTO AUXILIAR DE BAGAGEM NOS MODAIS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
Obriga os operadores dos modais de transporte trens no Estado do Rio de Janeiro a disponibilizarem um compartimento que auxilie a colocação de bagagem nos vagões de trens do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoEm caso de descumprimento do caput deste artigo, o infrator estará incurso à multa no montante não inferior a 100 (cem) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR).
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1 de julho de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.