O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.431, de 1 de julho de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 1882-A de 2016.
LEI Nº 8431, DE 1 DE JULHO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE SERVIDORAS POLICIAIS CIVIS NA COMPOSIÇÃO DAS ESCALAS DE PLANTÃO DAS DELEGACIAS DE ATENDIMENTO À MULHER – DEAMS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1.
Esta lei dispõe sobre a fixação de percentual de servidoras policiais civis na composição das escalas de plantão das Delegacias de Atendimento à Mulher – DEAMs.
Art. 2.
Será feita, preferencialmente, a inclusão de servidoras policiais civis na composição das escalas de plantão das DEAMs, em percentual não inferior a 20% (vinte por cento) do total de policiais escalados.
Art. 3.
As escalas de férias deverão ser elaboradas, observando o percentual previsto no caput do artigo anterior.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1 de julho de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Ficha Técnica
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