Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 843, de 14 de maio de 1985
Nº 843/1985
LEI Nº 843, DE 14 DE MAIO DE 1985.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 35, DE 15 DE MARÇO DE 1975 (metrô).
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O artigo 2º do Decreto-Lei nº 35, de 15 de março de 1975, passa a ter a seguinte redação:
“
Art. 2.
- A Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro - METRÔ terá como finalidades: - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 1985.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
Iconstruir, implantar e operar o sistema de transporte rápido metropolitano no Estado;
IIexercer o controle técnico, econômico e financeiro da operação do sistema;
IIIprestar diretamente ou por meio de empresas controladas consultoria especializada em transportes públicos."