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Rio de Janeiro

LEI Nº 8429, DE 1 DE JULHO DE 2019.

Nº 8429/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.429, de 1 de julho de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 217 de 2011.

LEI Nº 8429, DE 1 DE JULHO DE 2019.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS POSSUIREM DISPOSITIVO PARA CAPTAÇAO DE ÁGUAS DA CHUVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
Os postos de combustíveis licenciados para funcionamento a partir da data da publicação desta Lei deverão ter coletores, caixa de armazenamentos e distribuidores para aproveitamento e captação de água da chuva.
Art. 2.
A caixa coletora de água da chuva será proporcional à necessidade do empreendimento comercial.
Parágrafo únicoAs águas de chuva coletadas somente poderão ser utilizadas para irrigação de jardins, descarga dos vasos sanitários, limpeza de pista e de pátios e para lavagem de carros.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1 de julho de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

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