Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 8421, DE 19 DE JUNHO DE 2019.

Nº 8421/2019

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI Nº 8421, DE 19 DE JUNHO DE 2019.

FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A IMPLANTAR DISPOSITIVO ELETRÔNICO DE SEGURANÇA PREVENTIVA, CONHECIDO COMO BOTÃO DE PÂNICO, NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.

FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A IMPLANTAR DISPOSITIVO FÍSICO OU DIGITAL DE SEGURANÇA PREVENTIVA, CONHECIDO COMO BOTÃO DE PÂNICO, NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. (Redação dada pela Lei 10590/2024)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a implantar dispositivo eletrônico de segurança preventiva, conhecido como “botão de pânico”, nas unidades escolares da rede estadual de ensino, com a finalidade de indicar que a unidade escolar está sobre grave ameaça ou algum tipo de ação violenta, que exija necessidade de intervenção da autoridade policial.
Parágrafo únicoO dispositivo de que trata o caput deste artigo poderá ser acionado, em caso de perigo, por qualquer servidor vinculado à direção ou à secretaria da escola, para enviar mensagem à unidade da Polícia Militar mais próxima, que deslocará uma equipe para atender a ocorrência em caráter de urgência.

* Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar dispositivo físico ou digital de segurança preventiva, conhecido como “botão de pânico”, nas unidades escolares da rede estadual de ensino, com a finalidade de indicar que a unidade escolar está sob grave ameaça, sob algum tipo de ação violenta ou em situação de risco iminente, que exija necessidade de intervenção da autoridade competente.

O dispositivo de que trata o caput deste artigo poderá ser acionado, em caso de perigo ou resgate por qualquer servidor vinculado à direção ou à secretaria da escola, para enviar mensagem à unidade correspondente mais próxima, que deslocará uma equipe para atender a ocorrência em caráter de urgência.

*(Redação dada pela Lei 10590/2024)

Art. 2.
O Poder Executivo poderá adotar as medidas necessárias para a implantação do dispositivo físico ou digital de segurança preventiva, conhecida como botão de pânico, em todas as unidades escolares da rede estadual de ensino. (Redação dada pela Lei 10590/2024)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 19 de junho de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.