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Rio de Janeiro

LEI Nº 8420, DE 18 DE JUNHO DE 2019.

Nº 8420/2019

LEI Nº 8420, DE 18 DE JUNHO DE 2019.

OBRIGA OS REVENDEDORES E CONCESSIONÁRIOS RESPONSÁVEIS PELA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DIVULGAREM O PREÇO PRATICADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os revendedores de produtos derivados de petróleo ficam obrigados a divulgarem, de forma clara e acessível aos consumidores, o preço praticado.
§ 1º - V E T A D O

* § 1º O disposto no caput deste artigo se aplica, inclusive, aos revendedores móveis, assim entendidos como aqueles que comercializam o produto em veículos automotores.

* Veto rejeitado pela ALERJ.

§ 2ºEntende-se por divulgação de forma clara e acessível aos consumidores a afixação de placas, contendo o preço do botijão de gás liquefeito de petróleo – GLP – na entrada do estabelecimento comercial ou na parte externa do veículo.
Art. 2.
Caberá, ao órgão de que trata a Lei nº 5.738, de 7 de Junho de 2010, a fiscalização do disposto na presente Lei.
Parágrafo únicoO consumidor que flagrar o descumprimento ou, ainda, aquele que se sentir lesado por cobrança indevida, deverá denunciar ao órgão, de que trata o caput deste artigo, para aplicação das sanções cabíveis.
Art. 3.
A partir de 1º de janeiro de 2020, o concessionário responsável pela exploração de petróleo e gás no território do Estado do Rio de Janeiro, deverá divulgar os preços fixados mensalmente pela ANP nos termos do Artigo 7-A do Decreto Federal nº 2.705, de 03 de agosto de 1988.
Art. 4.
O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator a multa no valor de 1000 UFIRs-RJ (Mil Unidades Fiscais de Referência).
§ 1ºEm caso de reincidência, a multa de que trata o caput deste artigo será aplicada em dobro.
§ 2ºOs valores arrecadados com as multas de que trata o caput deste artigo serão destinados ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 18 de junho de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

LEI Nº 8.420, DE 18 DE JUNHO DE 2019.

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