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Rio de Janeiro

LEI Nº 8419, DE 18 DE JUNHO DE 2019.

Nº 8419/2019

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LEI Nº 8419, DE 18 DE JUNHO DE 2019.

ALTERA A LEI Nº 5.645/2010 E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CAMPANHA JUNHO VIOLETA, POR DIGNIDADE E RESPEITO COM A PESSOA IDOSA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica incluído no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a campanha “Junho Violeta, por Dignidade e Respeito com a Pessoa Idosa”, a ser realizada durante o mês de junho.
Art. 2.
A campanha “Junho Violeta, por Dignidade e Respeito com a Pessoa Idosa” tem como objetivo desenvolver ações de mobilização, sensibilização e conscientização da população, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, sobre todos os tipos de violência contra as pessoas idosas.
Parágrafo únicoA campanha Junho Violeta terá como símbolo um pequeno laço de cor violeta.
Art. 3.
A campanha “Junho Violeta, por Dignidade e Respeito com a Pessoa Idosa” será desenvolvida no âmbito das unidades públicas de educação e de saúde da rede estadual durante o mês de junho, da seguinte forma:
I realização de palestras e debates e exibição de filmes para os pais e alunos da rede escolar, além da promoção de concursos de redação e de desenhos, e outras práticas pedagógicas destinadas aos alunos;
II realização de palestras e debates para os profissionais da rede de saúde, a serem ministrados por psicólogos, assistentes sociais e outros técnicos da Secretaria Estadual de Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos (SEDHMI).
Art. 4.
O Poder Executivo fica autorizado a iluminar os prédios públicos no âmbito do estado do Rio de Janeiro com a cor violeta durante o mês de junho para divulgar a campanha Junho Violeta.
Art. 5.
O Anexo da Lei nº 5645, de 06 de janeiro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

“CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(...)

Junho

Campanha ‘Junho Violeta, por Dignidade e Respeito com a Pessoa Idosa’”

Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 18 de junho de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

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