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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 841, de 14 de maio de 1985

Nº 841/1985

LEI Nº 841, DE 14 DE MAIO DE 1985.

ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Capítulo IV, Seção I, IV e V e respectivas epígrafes dos Livros I e II do Código de Organização e Divisão Judiciárias passam a vigorar com as seguintes modificações:

....................................................................................................................

Art. 49.
- São dois os Tribunais de Alçada: um Cível e um Criminal.
Art. 50.
- O Tribunal de Alçada Cível compõem-se de quarenta e dois juízes e o Tribunal de Alçada Criminal de vinte e dois.

.....................................................................................................................

Art. 52.
- ......................................................................................................
§ 1º - O Tribunal de Alçada Cível poderá instituir órgão especial com as atribuições do Tribunal Pleno que o respectivo Regimento Interno determinar.
§ 2º- ............................................................................................................

SEÇÃO IV

Disposições peculiares ao Tribunal de Alçada Cível

Art. 63.
- O Tribunal de Alçada Cível terá competência exclusivamente cível, cabendo-lhe o julgamento dos recursos nas ações relativas à locação de imóveis, nas possessórias, nas relativas a matéria fiscal do interesse dos municípios, nas de procedimento sumariíssimo em razão da matéria, nas de acidente do trabalho e nas execuções título extrajudicial, exceto as de natureza fiscal do interesse do Estado.

SEÇÃO V

Disposições peculiares ao Tribunal de Alçada Criminal

Art. 64.
- O Tribunal de Alçada Criminal terá competência exclusivamente criminal, cabendo-lhe o julgamento de habeas-corpus e recursos relativos a processos por crimes contra o patrimônio, independentemente da pena cominada, e por infrações a que não seja cominada pena de reclusão, isolada, cumulativamente ou alternativamente, excetuados as relativas a tóxicos ou entorpecentes e a falências.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 1985.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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