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LEI Nº 8405, DE 24 DE MAIO DE 2019.

Nº 8405/2019

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LEI Nº 8405, DE 24 DE MAIO DE 2019.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISCRIMINAR, NOS COMPROVANTES FISCAIS, O PERCENTUAL E O VALOR RECOLHIDO EM FAVOR DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS – FECP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As notas fiscais ou documentos equivalentes, cujo fato gerador incidir cobrança da arrecadação adicional sobre o ICMS em favor do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, deverão discriminar o respectivo percentual e o valor recolhido ao Fundo.
Parágrafo únicoNas hipóteses em que não houver a arrecadação adicional que trata o caput, deverá constar a informação no comprovante fiscal de que não há cobrança do respectivo valor naquela prestação de serviço ou fornecimento de mercadoria.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 24 de maio de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

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