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Rio de Janeiro

LEI Nº 8397, DE 17 DE MAIO DE 2019.

Nº 8397/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.397, de 17 de maio de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 4466 de 2018.

LEI Nº 8397, DE 17 DE MAIO DE 2019.

ALTERA O ARTIGO 17 DA LEI 4.799/2006 QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – LOTERJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
O artigo 17 da Lei 4799/2006, de 29 de junho de 2006, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 17 O desenvolvimento do servidor nos cargos de que trata esta Lei ocorrerá mediante avaliação periódica de desempenho satisfatória, regulamentada em ato próprio do Presidente da Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ, em conformidade com as condições de temporalidade disposta na tabela do Anexo ÚNICO da Lei n° 6.438, de 24 de abril de 2013 que altera o Anexo I da Lei n° 4.799, a contar da data da posse.

§ 1ºNa contagem de tempo não será computado o período em que o servidor estiver em gozo de licença sem vencimentos.
§ 2ºOs efeitos financeiros da progressão funcional ocorrerão a partir do primeiro dia subsequente a data em que o servidor houver completado o critério temporal.”
Art. 2.
O servidor que já tenha cumprido 5 (cinco) anos em um mesmo padrão de vencimento poderá progredir mediante 1 (uma) avaliação de desempenho.
Parágrafo únicoO servidor que não tenha cumprido o tempo estabelecido no caput deste artigo poderá progredir após cumprir o tempo remanescente necessário, mediante correspondente avaliação periódica de desempenho.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de maio de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

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