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LEI Nº 8394, DE 15 DE MAIO DE 2019.

Nº 8394/2019

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LEI Nº 8394, DE 15 DE MAIO DE 2019.

INSTITUI O PROGRAMA DE ESCLARECIMENTO DA POPULAÇÃO FLUMINENSE SOBRE O DIREITO AO BENEFÍCIO DA TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Programa de Esclarecimento da população Fluminense sobre o Direito ao Benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica, que terá, dentre outros, os seguintes objetivos:
I a divulgação e o estímulo à inclusão de famílias no Cadastro Único Nacional (CadÚnico) realizado pelas Secretarias de Assistência Social;
II divulgação das regras de acesso e das faixas de desconto da Tarifa Social de energia elétrica;
III facilitação ao recadastramento dos beneficiários;
IV estabelecer formas de envolvimento da sociedade civil organizada no processo de enquadramento de famílias no Cadastro Único Nacional;
V possibilitar a celebração de convênio entre a Secretaria competente e órgãos da sociedade civil organizada para a realização de pré cadastro de famílias e posterior encaminhamento ao Cadastro Único Nacional.
Art. 2.
O órgão responsável pela inclusão de famílias no Cadastro Único Nacional realizará campanhas publicitárias nos meios de comunicação e imprensa escrita com grande circulação no Estado, para divulgação do prazo e os procedimento.
Parágrafo únicoAs campanhas de que trata o caput deste artigo deverão conter todos os benefícios da inclusão no cadastro, inclusive a possibilidade de enquadramento na Tarifa Social de energia elétrica.
Art. 3.
As concessionárias de energia elétrica disponibilizarão linha telefônica gratuita para sanar as dúvidas dos usuários sobre a Tarifa Social.
Art. 4.
Sempre que houver a necessidade de recadastramento de beneficiários da Tarifa Social, as concessionárias de energia elétrica do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a comunicar, através de correspondência específica, com Aviso de Recebimento.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 15 de maio de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

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