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LEI Nº 8389, DE 03 DE MAIO DE 2019.

Nº 8389/2019

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LEI Nº 8389, DE 03 DE MAIO DE 2019.

DETERMINA QUE AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, LOCALIZADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PERMITAM O ACESSO DE CLIENTES AO INTERIOR DA AGÊNCIA QUANDO O SISTEMA SE ENCONTRAR INDISPONÍVEL (“FORA DO AR”).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as instituições bancárias, públicas e privadas, no Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a permitir o acesso de clientes ao interior das agências bancárias, quando o sistema bancário estiver indisponível (“fora do ar”).
§ 1ºOs clientes poderão aguardar atendimento no interior da agência até a normalização do sistema bancário.
§ 2ºNos casos em que o sistema não normalizar no horário de expediente bancário, será fornecido número de protocolo, visando garantir a prioridade do atendimento no dia subsequente.
Art. 2.
O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará às instituições bancárias penalidades administrativas, sem prejuízo das sanções de natureza cível e penal, nos termos da Lei 6.007, de 18 de julho de 2011, devendo a multa, se aplicada, ser revertida ao Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON).
Art. 3.
As instituições financeiras terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequar à presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 03 de maio de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

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