Rio de Janeiro
LEI Nº 8387, DE 29 DE ABRIL DE 2019.
Nº 8387/2019
LEI Nº 8387, DE 29 DE ABRIL DE 2019.
DETERMINA PROCEDIMENTOS QUANDO DA REALIZAÇÃO DE OBRAS EM RODOVIAS ESTADUAIS, CONFORME PRECEITUA O CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Toda obra a ser realizada em rodovias estaduais deverá ser amplamente divulgada para a população, através dos veículos de comunicação disponíveis, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, conforme preceitua o § 2º do Artigo 95 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código Nacional de Trânsito).
Art. 2.
O anúncio determinado no caput do Art. 1º deverá esclarecer sobre o tipo da obra, o período de sua realização, assim como as vias alternativas que poderão ser utilizadas para diminuir o transtorno causado pela obra.
Art. 3.
Sempre que for necessária a utilização de qualquer obstáculo ao trânsito ou redutor de velocidade no local da obra, deverá a autoridade responsável pela mesma afixar, ao longo da via, sinalização adequada e suficiente para evitar qualquer tipo de acidente, conforme preceitua o Art. 95 da Lei nº 9503/97 (Código Nacional de Trânsito).
Art. 4.
A inobservância das normas previstas nesta Lei acarretará obrigação de indenizar cada usuário prejudicado, conforme preceitua o § 3º do Art. 95 da Lei Federal nº 9503/97 (Código Nacional de Trânsito).
Art. 5.
O funcionário público que der causa ao descumprimento da presente Lei será punido na forma estabelecida na regulamentação da mesma, conforme preceitua o §4º do Art. 95 da Lei nº 9503/97 (Código Nacional de Trânsito).
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 29 de abril de 2019.
WILSON WITZEL
Governador
Ficha Técnica