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Rio de Janeiro

LEI Nº 8386, DE 29 DE ABRIL DE 2019.

Nº 8386/2019

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, em hospitais sob sua gestão, ou mediante convênio, em clínicas privadas, Programa de Apoio, Avaliação e Acompanhamento Psicológico dos Policiais Civis e Militares, Bombeiros Militares e Inspetores de Segurança, servidores da Administração Penitenciária e do Departamento Geral de Ações Sócio Educativas (DEGASE), bem como aos seus familiares, vítimas de traumas decorrentes do exercício de suas funções e que participarem de confronto armado decorrente de intervenção policial, com ocorrência ou não de lesão corporal ou morte.
§ 1ºO Programa de que trata este artigo deverá ter sua gestão por coordenação própria e independente das instituições de origem dos servidores alvo do programa, podendo ser multidisciplinar ou não.
§ 2ºO coordenador e demais membros da coordenação serão designados segundo critério do Executivo, ressalvado sempre o critério de independência de sua atuação no programa.
§ 3ºA coordenação do programa, para o exercício de suas atribuições e cumprimento de sua finalidade, disporá dos meios já existentes na Rede Pública de saúde e dos sistemas de saúde das instituições envolvidas, bem como de convênios previamente autorizados.

LEI Nº 8386, DE 29 DE ABRIL DE 2019.

INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO, AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO DOS POLICIAIS CIVIS E MILITARES, BOMBEIROS MILITARES E INSPETORES DE SEGURANÇA, SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E DO DEGASE, BEM COMO AOS SEUS FAMILIARES, VÍTIMAS DE TRAUMAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO FUNCIONAL E QUE PARTICIPAREM DE CONFRONTO ARMADO DECORRENTE DE INTERVENÇÃO POLICIAL, COM OCORRÊNCIA OU NÃO DE LESÃO CORPORAL OU MORTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para o atendimento ao disposto no presente diploma, deverão as instituições de origem promover o encaminhamento dos servidores que tenham sido submetidos a condições que possam ser classificadas como de elevada pressão psicológica ou estresse funcional ao programa, tendo em vista a avaliação sobre a necessidade de inclusão no Programa.
Art. 3.
Os servidores abrangidos por esta Lei, que tenham passado por traumas funcionais e não tenham sido encaminhados ao programa, poderão, segundo critério pessoal, requerer, diretamente à coordenação do programa, sua inclusão no mesmo, que, após avaliação, poderá ser autorizada ou não.
Parágrafo únicoEm caso de requerimento de servidor à coordenação do programa no sentido de sua inclusão, o indeferimento deverá ser fundamentado por laudo clínico.
Art. 4.
Os policiais civis e militares deverão ser avaliados e acompanhados psicologicamente, quando participarem de confronto armado decorrente de intervenção policial, com ocorrência ou não de lesão corporal ou morte.
§ 1ºA solicitação de avaliação psicológica poderá ser feita pelo próprio policial ou pelo chefe imediato do servidor.
§ 2ºO retorno para as atividades profissionais será condicionado à apresentação de laudo psicológico emitido pelo profissional do Programa responsável pelo acompanhamento do servidor, que ateste a aptidão para o retorno.
Art. 5.
A avaliação psicológica ou psiquiátrica poderá concluir, mediante laudo, que:
I o servidor tem plena aptidão para o exercício do cargo;
II o servidor tem a necessidade do exercício do cargo, temporário e exclusivamente, em atividades administrativas; e
III o servidor deve ser suspenso temporariamente do exercício de suas funções para tratamento.
§ 1ºNas hipóteses dos incisos II e III, o servidor permanecerá no seu órgão de lotação, salvo quando for o caso do disposto no Art. 8º desta Lei.
§ 2ºO retorno às atividades funcionais deverá ser precedido de tratamento psicológico ou psiquiátrico e, após nova avaliação, autorização do médico ou psicólogo que o realizou.
Art. 6.
A avaliação poderá concluir que o servidor seja encaminhado à perícia médica, com vistas à possível readaptação, quando cabível.
Art. 7.
O servidor não deverá ser afastado automaticamente de suas funções, salvo na hipótese do Inciso III, do
Art. 8.
A regulamentação desta lei, tendo em vista a aplicação do programa, obedecerá a critérios do Poder Executivo
Art. 9.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 29 de abril de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

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