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LEI Nº 8384, DE 18 DE ABRIL DE 2019.

Nº 8384/2019

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LEI Nº 8384, DE 18 DE ABRIL DE 2019.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COMUNICAÇÃO DE NASCIMENTOS SEM IDENTIFICAÇÃO DE PATERNIDADE À DEFENSORIA PÚBLICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Estado ficam obrigados a remeter, mensalmente, aos núcleos da Defensoria Pública e do Ministério Público existentes em sua circunscrição, uma relação por escrito dos registros de nascimentos lavrados em seus cartórios em que não constem a identificação de paternidade.
§ 1ºA relação deve conter todos os dados que foram informados no ato do registro de nascimento, inclusive o endereço da mãe do recém-nascido, seu número de telefone, caso o possua, e o nome e endereço do suposto pai, se este tiver sido indicado pela progenitora na ocasião do registro.
§ 2ºOs oficiais ainda deverão informar diretamente à quem estiver efetuando o Registro, que as progenitoras têm o direito de indicar o nome do suposto pai, na forma do disposto no artigo 2º da Lei Federal nº 8.560/92, bem como o de propor em nome da criança a competente ação de investigação de paternidade, visando à inclusão do nome do pai no registro civil de nascimento.
§ 3ºOs cartórios também deverão manter afixado em local visível ao público cartaz com as informações descritas no parágrafo anterior.
Art. 2.
Os órgãos de Defensoria Pública do Estado e do Ministério Público Estadual deverão diligenciar de acordo com suas atribuições institucionais no sentido de resguardar os direitos do recém-nascido, na forma da Lei vigente.
Art. 3.
O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares que se fizerem necessários à execução do disposto nesta Lei.
Art. 4.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 18 de abril de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

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