Rio de Janeiro
LEI Nº 8382, DE 18 DE ABRIL DE 2019.
Nº 8382/2019
LEI Nº 8382, DE 18 DE ABRIL DE 2019.
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO PARA O CONCURSO PÚBLICO QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O Poder Executivo fica autorizado a ocupar as vagas remanescentes destinadas aos aprovados do sexo masculino, para candidatas do sexo feminino que tenham obtido pontuação mínima exigida para as respectivas vagas.
§ 1ºA convocação de que trata o caput deste artigo se dará quando o número de aprovados para as vagas destinadas a pessoas do sexo masculino não atingir o total de vagas disponíveis para ocupação imediata.
§ 2ºOs concursos para as Polícias Civil e Militar e para Bombeiro Militar deverão, sempre que possível, respeitar o disposto no caput deste artigo.
Art. 2.
O disposto no artigo 1º desta Lei não se aplica à formação de cadastro de reserva.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 18 de abril de 2019.
WILSON WITZEL
Governador
Ficha Técnica