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Rio de Janeiro

LEI Nº 8382, DE 18 DE ABRIL DE 2019.

Nº 8382/2019

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LEI Nº 8382, DE 18 DE ABRIL DE 2019.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO PARA O CONCURSO PÚBLICO QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Poder Executivo fica autorizado a ocupar as vagas remanescentes destinadas aos aprovados do sexo masculino, para candidatas do sexo feminino que tenham obtido pontuação mínima exigida para as respectivas vagas.
§ 1ºA convocação de que trata o caput deste artigo se dará quando o número de aprovados para as vagas destinadas a pessoas do sexo masculino não atingir o total de vagas disponíveis para ocupação imediata.
§ 2ºOs concursos para as Polícias Civil e Militar e para Bombeiro Militar deverão, sempre que possível, respeitar o disposto no caput deste artigo.
Art. 2.
O disposto no artigo 1º desta Lei não se aplica à formação de cadastro de reserva.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 18 de abril de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

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