Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 838, de 24 de abril de 1985
Nº 838/1985
LEI Nº 838, DE 24 DE ABRIL DE 1985.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE JUIZ DE PAZ, NÃO REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS, NA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 158 - Em cada distrito e subdistrito das comarcas do interior e em cada circunscrição do registro civil, na comarca da capital, haverá um Juiz de Paz e dois suplentes.
1a. ......................................................................................................
7a. Quando realizado por Juiz de Paz, a este serão devidas, respectivamente, custas equivalentes às previstas no nº 3, letras a, I e b, I, pelo exame da habilitação do casamento no Cartório e pela diligência fora do recinto da Serventia.
Rio de Janeiro, em 24 de abril de 1985.
LEONEL BRIZOLA - Governador
VIVALDO VIEIRA BARBOSA
Ficha Técnica