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Rio de Janeiro

LEI Nº 8377, DE 16 DE ABRIL DE 2019.

Nº 8377/2019

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LEI Nº 8377, DE 16 DE ABRIL DE 2019.

Norma submetida a ação direta de inconstitucionalidade (https://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0060272-18.2024.8.19.0000).

DISPÕE SOBRE A DESTRUIÇÃO DE MATERIAL FALSO, CONTRAFEITO, CONTRABANDEADO E/OU EM DESCAMINHO, APRENDIDOS EM PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAÇÕES NO ÂMBITO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Essa lei tem por objetivo regular a destruição de material falso, contrafeito, contrabandeado e/ou em descaminho, aprendidos em procedimentos de investigações no âmbito da Polícia Civil do estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
Após devidamente apreendido e descrito em auto próprio, todo o material que trata o artigo 1º dessa lei, deverá ser encaminhando à perícia para elaboração do competente laudo.
§ 1ºO mencionado laudo descreverá o material apreendido minuciosamente, bem como afirmará, categoricamente, ser ou não o produto falsificado e no caso de contrabando/descaminho, sempre que possível, mencionar tal crime.
§ 2ºO material que, após laudo pericial, não indicar falsificação, nem que seja produto de contrabando/descaminho, e que esteja com toda a documentação fiscal exigida e comprovada, deverá ser restituído ao legítimo proprietário.
Art. 3.
Tendo o laudo pericial apontado falsificação, contrabando e/ou descaminho, deverá o Delegado de Polícia, responsável pela investigação, providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), a imediata inutilização/destruição do mesmo, sendo que tal ato deverá, sempre que possível, ser acompanhado por 2 (dois) peritos criminais e 2 (dois) policiais, que servirão como testemunha do competente auto de inutilização.
§ 1ºO auto de inutilização deverá conter fotos, impressas e/ou em mídias do momento da destruição, e serão obrigatoriamente incluídos na investigação de referência.
§ 2ºOs espaços destinados À destruição dos materiais descritos no art. 1º deverão ser filmados e seu registro armazenado em obediência à transparência dos atos da Administração Pública.
Art. 4.
Fica autorizado, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de promulgação dessa lei, o Delegado de Polícia Civil, Titular da Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Propriedade Imaterial (DRCPIM), inutilizar todo o material que já tenha sido periciado e apontado como falso, contrabandeado e/ou em descaminho, devendo o auto de inutilização ser individualizado e anexado o auto de inutilização, na forma do Parágrafo único do artigo 3º dessa Lei.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 16 de abril de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

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