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Rio de Janeiro

LEI Nº 8368, DE 02 DE ABRIL DE 2019.

Nº 8368/2019

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.368, de 02 de abril de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 3358-A de 2017.

Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0073462-87.2020.8.19.0000.

http://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0073462-87.2020.8.19.0000

LEI Nº 8368, DE 02 DE ABRIL DE 2019.

CRIA LINHA SOCIAL DE TRANSPORTE HIDROVIÁRIO URBANO DE PASSAGEIROS, LIGANDO A PRAÇA XV E A BAÍA DE SEPETIBA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROR E S O L V E:

Art. 1.
Fica criada a linha social de transporte hidroviário urbano de passageiros, por via marítima, de acordo com a legislação em vigor, ligando a Praça XV e a Baía de Sepetiba.
Parágrafo únicoÀ Secretaria Estadual de Transportes caberá definir os pontos de parada intermediários necessários a atender e otimizar a demanda.
Art. 2.
O serviço público de transporte coletivo de passageiros, previsto no Art. 1°, será prestado pelo Estado do Rio de Janeiro de forma indireta, mediante o regime de concessão, nos termos da legislação em vigor e do respectivo contrato de concessão.
Art. 3.
Em caso de concessão da linha, de que trata o Art. 1°, será precedida de licitação na modalidade de concorrência pública.
Art. 4.
O serviço será prestado pelo concessionário por sua conta e risco, com cobrança das tarifas diretamente aos usuários.
Parágrafo únicoA fixação do valor da tarifa será feita através do Contrato de Concessão, que estipulará as cláusulas de reajuste e de revisão, conforme estabelecido no edital e na legislação em vigor.
Art. 5.
A prestação estará sujeita à fiscalização da Secretaria Estadual de Transportes e da Comissão de Transportes da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, através de seus órgãos subordinados.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de abril de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

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