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Rio de Janeiro

LEI Nº 8367, DE 02 DE ABRIL DE 2019.

Nº 8367/2019

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.367, de 02 de abril de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 114 de 2015.

LEI Nº 8367, DE 02 DE ABRIL DE 2019.

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL COM TURNO ÚNICO EM TODA A REDE DE ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROR E S O L V E:

Art. 1.
Fica estabelecida a educação integral, com turno único de, no mínimo, sete horas, em toda a rede de ensino público do Estado do Rio de Janeiro, a ser implantada gradualmente, nos termos do Plano Estadual de Educação do Rio de Janeiro.
§ 1ºA educação integral com turno único de, no mínimo, sete horas, alcançará todas as etapas de escolaridade, no âmbito da educação básica, sob a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2ºNo processo gradual de implantação da educação integral estabelecido no caput priorizar-se-ão as escolas estaduais situadas em territórios com maior vulnerabilidade social, levando-se em conta indicadores como o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), entre outros.
§ 3ºA permanência na escola ou em atividades sob sua responsabilidade, por período superior a sete horas diárias, será obrigatória, quando tal jornada estiver prevista no projeto político-pedagógico da escola.
§ 4ºA permanência na escola ou em atividades sob sua responsabilidade, por período superior a sete horas diárias, será optativa, quando tal jornada não estiver prevista no projeto político-pedagógico da escola, observada a disponibilidade de pessoal, de recursos pedagógicos e de infraestrutura de cada unidade escolar.
§ 5º(VETO MANTIDO).
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de abril de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

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